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Dúvidas Frequentes

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Fundo a Fundo

A Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013 informa sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e o Programa de Cooperação Técnica (PROCOT).

Consideram-se equipamentos e materiais permanentes aqueles incorporados pela RENEM.

Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros já transferidos pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença de valor deverá ser custeada por conta do próprio ente federativo interessado.

O repasse dos recursos financeiros é efetuado em cada exercício em 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

Os repasses podem ser consultados no site do FNS no menu Consulta Detalhada,disponível na página inicial, no menu superior, identificados de acordo com as seguintes ações:

Assistência Financeira Complementar (AFC) e Incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

Caso haja a necessidade de auxílio durante a pesquisa, entrar em contato diretamente com a Central de Atendimento do FNS utilizando o número 0800 644 8001.

Os recursos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, serão aplicados em caderneta de poupança.

Os rendimentos obtidos devem ser utilizados para o mesmo objeto/finalidade constante na proposta/portaria habilitada pelo Ministério da Saúde.

Os depósitos dos recursos financeiros federais são realizados por meio de transferência Fundo a Fundo, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Da mesma forma os fundos estaduais de saúde transferem recursos para os fundos de saúde dos seus respectivos municípios. A Portaria Nº 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

São seis os blocos de financiamento:

I – Atenção Básica;

II – Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;

III – Vigilância em Saúde;

IV – Assistência Farmacêutica;

V – Gestão do SUS; e

VI – Investimentos na Rede de Serviços de Saúde.

No âmbito do SUS, a prestação de contas da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (transferência fundo a fundo) deve ser enviada para apreciação e aprovação dos Conselhos de Saúde, estaduais ou municipais, formalizada por meio de Relatório Anual de Gestão, conforme estabelecido no inciso IV, art. 4º da Lei 8.142/1990, e Portaria GM/MS 2.135/2013, de acordo com o que regulamenta o art. 6º do Decreto 1.651/1995, e em cumprimento ao disposto na Seção III do Capítulo IV da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.

O responsável deve acessar o Sistema de Apoio à Construção do Relatório de Gestão – SARGSUS para compreender como deve ser realizado todo o processo.

O Relatório Anual de Gestão é a principal ferramenta de acompanhamento da gestão da saúde nos municípios, estados, Distrito Federal e União.

Além de comprovar a aplicação de recursos do SUS, os Relatórios de Gestão também apresentam os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde, e orientam a elaboração da nova programação anual, assim como eventuais redirecionamentos que se façam necessários no Plano de Saúde Municipal.

Acesso ao SARGSUS

De acordo com a Portaria 204/2007, os recursos devem ser utilizados para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob a responsabilidade do ente federativo.

Serão tratadas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, levando em consideração os itens do Art. 3º da Lei Complementar 141/2012.

Tanto as autorizações para a liberação de recursos quanto para a devolução destes competem às Secretarias Finalísticas.

São elas as responsáveis por elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS, formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde.

Compete a elas também, estabelecer diretrizes e orientar as demais instâncias do SUS acerca da aplicação dos recursos destinados ao financiamento das ações e programas sob suas responsabilidades.

Dessa forma, para devolver recurso repassado via fundo a fundo é preciso solicitar à secretaria responsável pela autorização da liberação do recurso, ou seja, a secretaria responsável pela gestão do programa em questão.

Conforme o Art. 16 da Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013, o órgão do Ministério da Saúde responsável pela análise de mérito da proposta para habilitação do ente federativo é o responsável pelo monitoramento da aquisição dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos e sua destinação.

Saiba Mais

O Fundo Nacional de Saúde realiza as transferências conforme publicado nas portarias de habilitação específicas de cada programa, as quais não estipulam datas para que o repasse seja realizado, e sim a previsão e a periodicidade: mensal, trimestral, quadrimestral, semestral, anual.

A maioria dos programas tem determinado 12 parcelas anuais.

As datas estipuladas para o repasse são previsões para facilitar a rotina administrativa, porém, o repasse depende de uma série de fatores, entre eles, a tramitação dos processos oriundos das áreas técnicas (Secretarias responsáveis por cada programa) e a liberação do financeiro pelo Tesouro Nacional, o que nem sempre acontece dentro da previsão esperada.

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Os recursos globais da saúde devem estar alocados dentro do Fundo Municipal de Saúde.

Esses recursos são genericamente de cinco fontes:

Transferências Federais: Fundo a fundo, pagamento por produção de serviços, convênios específicos (DST, TB, médico de família etc);

Transferências estaduais: fundo a fundo, pagamento por produção, convênios específicos (construção de unidades, compra de ambulância, compra de equipo odontológico);

Transferências Municipais: aquela parte de recursos do orçamento municipal que está alocada no orçamento para a saúde (10%, 15%, 20% das receitas municipais – IPTU, ITBIV, ISSQN, ICMS, FPM e outras que podem estar estabelecidas na lei orgânica municipal ou no plano plurianual ou a cada ano na LDO ou na LO);

Diretamente arrecadado (taxas, multas, venda de produtos, ressarcimento de seguradoras etc.);

Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais.

O Fundo de Saúde é um instrumento de gestão de todos os recursos financeiros orçados para a saúde.

Deve ser implantado por lei própria do ente federativo e pode ser constituído na modalidade de unidade gestora (ordena despesas – natureza jurídica de autarquia municipal) ou unidade orçamentária (não ordena despesas – natureza jurídica de fundo meramente contábil).

Funciona com contas específicas, conforme os programas executados pelo ente federativo.

No site do Fundo Nacional de Saúde está disponível uma publicação que tem o propósito de orientar os gestores da área de saúde na execução de suas ações para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

Denominada Gestão dos Recursos da Saúde: Fundo de Saúde, essa publicação apresenta o arcabouço normativo básico para que a gestão dos recursos, por meio dos Fundos de Saúde, seja bem realizada, com economicidade, lisura e transparência, dando assim, qualidade às ações e serviços públicos de saúde colocados à disposição da comunidade local.

 

Os municípios são incentivados a assumir integralmente as ações e serviços de saúde em seu território.

Esse princípio do SUS foi fortalecido pelo Pacto pela Saúde, acertado pelos três entes federados em 2006.

Assim, o município pode assinar um Termo de Compromisso de Gestão.

Se o termo for aprovado na Comissão Bipartite do estado, o gestor municipal passa a ter a gestão de todos os serviços em seu território.

A condição permite que o município receba os recursos de forma regular e automática para todos os tipos de atendimento em saúde que ele se comprometeu a fazer.

De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores repassados serão creditados em 2 (dois) dias úteis após a data de emissão da Ordem Bancária para correntistas do Banco do Brasil. Para os demais bancos o prazo é de 3 (três) dias úteis.

A obrigatoriedade de se criar um Fundo de Saúde para administrar os recursos de modo independente tem fundamento na necessidade de dar à saúde um tratamento especial no que tange à administração financeira.

Se os recursos estiverem em um único local, apartados dos recursos gerais da administração municipal, estadual ou distrital, haverá melhores condições de controle institucional e social para que não sejam utilizados em nenhuma outra área e tenham o melhor uso possível. A legislação obriga a criação de Conta Especial (Lei 8080 art.33) e Fundo de Saúde (Lei 8142 art.4º).

O Fundo Nacional de Saúde é o Gestor Financeiro do Componente Federal do SUS. Essa unidade administrativa é responsável apenas pelas transferências de recursos, de acordo com os processos encaminhados pelas áreas técnicas responsáveis pelos Programas.

Ou seja, o valor a ser pago é definido antes de o processo chegar ao FNS para que este execute a transferência.

A responsabilidade em definir o valor transferido para os municípios é das Secretarias Finalísticas (setores responsáveis pela gestão de cada programa), o acréscimo ou a diminuição de valor dependem geralmente do que o município informa sobre o uso do recurso anteriormente recebido.

Para mais informações contatar a área responsável pelo programa cujo recurso foi recebido a menor pelo e-mail:

Programas da Atenção Básica – dab@saude.gov.br
Programas da Atenção Especializada – daet@saude.gov.br
Programas da Vigilância em Saúde – svs@saude.gov.br
Programas da Assistência Farmacêutica – daf@saude.gov.br

A portaria que regulamenta a aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes é a Portaria Nº 3.134,de 17 de dezembro de 2013.

Esse instrumento normativo dispõe sobre a transferência de recursos financeiros de investimento do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

Saiba Mais

A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da utilização dos equipamentos e materiais permanentes será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde.

O prazo para a execução dos recursos financeiros será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados do efetivo recebimento do recurso pelo ente federativo beneficiário, conforme Art. 12 parágrafo 4º da Portaria Nº 3.134, de 17 de dezembro de 2013.

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